Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO (Ir para)
Art. 32- A ADENE colocará à disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir o agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.
§ 1º - Havendo um ou mais agentes operadores interessados em atuar na operação, a ADENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações apresentadas no projeto.
§ 2º - Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a ADENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.
§ 3º - Caso as divergências referidas no § 2º não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a ADENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.
§ 4º - Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2º e 3º, a ADENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de dez dias.
§ 5º - O descumprimento do prazo fixado no § 4º, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas, ou a não-aceitação das condições estabelecidas, implicará o arquivamento do projeto, sem a possibilidade de recurso ou concessão de prazo adicional.
§ 6º - Dentre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da ADENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.
§ 7º - No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pela instituição financeira oficial federal de que trata o caput do art. 9º, ser incompatível com as disponibilidade do Fundo, a ADENE poderá, a seu critério, alongar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4º, e seja obtida a aquiescência do agente operador.
§ 8º - A Diretoria Colegiada da ADENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.
§ 9º - A Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União até cinco dias úteis após a reunião, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e nas demais normas vigentes, e observadas todas as condicionantes do parecer de análise do projeto.
§ 10 - A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da ADENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
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