Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
- A apresentação de projetos à ADENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Agência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º - O interessado poderá encaminhar carta-consulta à ADENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão [Apresentação de carta-consulta ao Fundo].
§ 2º - No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.
§ 3º - A carta-consulta submetida à ADENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei 8.112/1990.
§ 4º - A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à ADENE com a assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita a assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.
§ 5º - A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.
§ 6º - A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.
§ 7º - Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade financeira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inc. II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador.
§ 8º - A ADENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.
§ 9º - A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da ADENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Agência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.
§ 10 - A decisão da Diretoria Colegiada da ADENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.
§ 11 - Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 10.
§ 12 - Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 11.
§ 13 - A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.
§ 14 - A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, incluive os textos integrais de suas decisões.
- A ADENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.
§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:
I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;
II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;
III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;
IV - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incs. II e IV do § 5º do art. 13;
V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, dentre as quais:
a) identificação completa de seus acionistas majoritários até o nível de pessoa física, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;
b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos acionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e
c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores.
VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao Fundo, na contratação das operações;
VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando, com precisão os registros contábeis desses investimentos;
IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber;
Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados;]
X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;
XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;
XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do Fundo, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:
a) moeda em que serão obtidos;
b) juros;
c) prazo de carência;
d) prazo de amortização;
e) garantias; e
f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto.
XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;
XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;
XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:
a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;
b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;
c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;
d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;
XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;
Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 6.383, de 27/02/2008.
Redação anterior: [XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto;]
XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, se exigido, a composição e membros do conselho de administração, quando o projeto for apresentado por pessoa jurídica que não seja sociedade anônima; e
XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a Seguridade Social.
§ 2º - É vedado à ADENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.
- As pessoas físicas e jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da ADENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 11 do art. 28.
§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos à ADENE, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão [Apresentação de Projeto de Investimento ao Fundo].
§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.
§ 3º - Após protocolado o projeto, a ADENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para a análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei 8.112/1990.
§ 4º - O exame preliminar a que se refere o § 3º deverá ser realizado no prazo de trinta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:
I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e
II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inc. X do § 5º do art. 13.
§ 5º - Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inc. I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos Órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Federal.
§ 6º - O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado no prazo de cento e vinte dias contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 5º.
§ 7º - As decisões da ADENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inc. II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.
- Havendo parecer favorável da ADENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.
§ 1º - O parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inc. V do art. 9º.
§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até noventa dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE.]
§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a ADENE, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 2º será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto.
§ 5º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.
§ 6º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.
§ 7º - É vedado à ADENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
§ 8º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.
- A ADENE colocará à disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir o agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.
§ 1º - Havendo um ou mais agentes operadores interessados em atuar na operação, a ADENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações apresentadas no projeto.
§ 2º - Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a ADENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.
§ 3º - Caso as divergências referidas no § 2º não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a ADENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.
§ 4º - Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2º e 3º, a ADENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de dez dias.
§ 5º - O descumprimento do prazo fixado no § 4º, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas, ou a não-aceitação das condições estabelecidas, implicará o arquivamento do projeto, sem a possibilidade de recurso ou concessão de prazo adicional.
§ 6º - Dentre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da ADENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.
§ 7º - No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pela instituição financeira oficial federal de que trata o caput do art. 9º, ser incompatível com as disponibilidade do Fundo, a ADENE poderá, a seu critério, alongar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4º, e seja obtida a aquiescência do agente operador.
§ 8º - A Diretoria Colegiada da ADENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.
§ 9º - A Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União até cinco dias úteis após a reunião, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e nas demais normas vigentes, e observadas todas as condicionantes do parecer de análise do projeto.
§ 10 - A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da ADENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
- Os interessados com projetos aprovados terão até trinta dias, contados da data da publicação da resolução da ADENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.
§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.
§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à ADENE para arquivamento.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definida pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
- Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:
I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;
II - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;
III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;
IV - manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;
V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;
VI - promover abertura de contas específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;
VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos da conta-corrente específica;
VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do Fundo em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;
IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da ADENE, ouvido o agente operador;
X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
- As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [Art. 35 - As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Região Nordeste.]
- Os bens dados em garantia de recursos recebidos do Fundo terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.