Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DO PROJETO (Ir para)
Seção I - EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 45- Com exceção dos pagamentos de adiantamento de fornecedores de bens e serviços, que deverão ser feitos diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor, todos os recursos do Fundo liberados para projetos deverão ser movimentados em conta-corrente especial aberta no agente operador, vinculada à pessoa jurídica titular do projeto.
§ 1º - A conta-corrente a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do Fundo, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.
§ 2º - A movimentação de recursos na conta-corrente especial deverá ocorrer nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências adicionais e complementares da ADENE e do agente operador:
I - para cada pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens deverá ser emitido um cheque único, individual, nominal e cruzado em cujo verso deverá constar o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - havendo endosso no cheque, este deverá obrigatoriamente conter no verso a identificação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário do endosso, até aquele que se beneficiou do depósito do referido título após a compensação.
III - poderá o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos (finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
§ 3º - É vedada a utilização de cheques avulsos, administrativos, ordem bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do previsto no § 2º, para débito na conta-corrente especial, excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente operador.
§ 4º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta-corrente especial em desacordo com as regras deste artigo, sob pena de sofrer multa contratual aplicada pela ADENE no valor de até três vezes o valor sacado irregularmente, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar e de eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos da legislação aplicável.
§ 5º - A multa e demais providências a que se refere o § 4º não excluem a responsabilidade da empresa titular de projeto pela devolução integral ao Fundo dos valores movimentados em desacordo com as normas deste artigo, nem a possibilidade de submissão da empresa a processo de cancelamento do financiamento, a critério da ADENE e do agente operador.
§ 6º - O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.
§ 6º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [§ 6º - O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.]
§ 7º - Para cumprimento do disposto no § 6º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.
§ 8º - A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo.
§ 8º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [§ 8º - A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo e do § 2º do art. 29.]
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