Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 45

- Com exceção dos pagamentos de adiantamento de fornecedores de bens e serviços, que deverão ser feitos diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor, todos os recursos do Fundo liberados para projetos deverão ser movimentados em conta-corrente especial aberta no agente operador, vinculada à pessoa jurídica titular do projeto.

§ 1º - A conta-corrente a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do Fundo, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.

§ 2º - A movimentação de recursos na conta-corrente especial deverá ocorrer nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências adicionais e complementares da ADENE e do agente operador:

I - para cada pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens deverá ser emitido um cheque único, individual, nominal e cruzado em cujo verso deverá constar o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II - havendo endosso no cheque, este deverá obrigatoriamente conter no verso a identificação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário do endosso, até aquele que se beneficiou do depósito do referido título após a compensação.

III - poderá o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos (finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

§ 3º - É vedada a utilização de cheques avulsos, administrativos, ordem bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do previsto no § 2º, para débito na conta-corrente especial, excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente operador.

§ 4º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta-corrente especial em desacordo com as regras deste artigo, sob pena de sofrer multa contratual aplicada pela ADENE no valor de até três vezes o valor sacado irregularmente, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar e de eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º - A multa e demais providências a que se refere o § 4º não excluem a responsabilidade da empresa titular de projeto pela devolução integral ao Fundo dos valores movimentados em desacordo com as normas deste artigo, nem a possibilidade de submissão da empresa a processo de cancelamento do financiamento, a critério da ADENE e do agente operador.

§ 6º - O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 6º - O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.]

§ 7º - Para cumprimento do disposto no § 6º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 8º - A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo.

§ 8º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 8º - A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo e do § 2º do art. 29.]


Art. 46

- Os beneficiários de recursos do Fundo deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observando ainda as normas específicas estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador.

§ 1º - Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:

I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;

b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará contas a pagar; e

c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observada ainda a mecânica de lançamento estabelecida no § 1º.


Art. 47

- A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da ADENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.

§ 1º - Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do Fundo, poderão ser submetidos à apreciação da ADENE, ouvido o agente operador:

I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;

III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do Fundo no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - a alteração ou troca de controle acionário, entendido este como cinqüenta e um por cento do capital votante da sociedade titular do projeto aprovado;

V - a relocalização do empreendimento; e

VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a ADENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 3º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da ADENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 4º - Compete à ADENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 5º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.