Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DA AVALIAÇÃO DE PROJETO (Ir para)
Art. 9º- Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADENE;
II - analisar o risco do projeto;
III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:
a) capacidade gerencial;
b) idoneidade cadastral; e
c) capacidade financeira;
IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;
V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:
a) cronograma físico-financeiro aprovado;
b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico e executivo aprovado;
c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;
d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do Fundo;
e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;
f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto pela ADENE;
g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;
h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas pela ADENE;
i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e
j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e
VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios.
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