Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção III - DOS LIMITES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Art. 13- A participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.
§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros:
[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a sua aprovação, entre outros, com:]
I - obras preliminares e complementares;
II - obras civis;
III - equipamentos de infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;
IV - infra-estrutura;
V - máquinas, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;
VI - veículos utilitários e embarcações;
VII - móveis e utensílios;
VIII - preparo de área e solo para plantio;
IX - aquisição de sementes e mudas;
X - instalação de viveiros e jardins clonais;
XI - plantio;
XII - instalações agrícolas e pecuárias;
XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e
XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:
I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;
II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADENE;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [II - quaisquer investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação da carta-consulta a ADENE;]
III - despesas realizadas após a protocolização da carta-consulta na ADENE até a data de contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;
IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;
V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;
VI - compra de participações societárias;
VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e
VIII - outros dispêndios definidos pela ADENE.
§ 4º - Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que tenham como objeto:
I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;
II - comércio de armas;
III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e
IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e pela ADENE.
§ 5º - Também não terão a participação dos recursos projetos que:
I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inc. II do art. 9º da Medida Provisória 2.156- 5/2001, ou que não estejam em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste;
II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:
a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados na alínea [b];
d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
e) não tenha comprovado perante a ADENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;
f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;
h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/86, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou
i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a ADENE, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;
III - sejam liderados, direta ou indiretamente, por agente público em atividade;
IV - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores ativos oriundos dos quadros:
a) das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
b) da ADENE e da ADA; ou
c) dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;
VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e lançados no competente registro imobiliário;
VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;
VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;
IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e
X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada.
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).
Redação anterior: [§ 6º - Fica limitada a dez por cento da dotação anual do Fundo a participação em projetos de investimento da mesma empresa ou grupo econômico.]
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