Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 13

Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção III - DOS LIMITES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO (Ir para)

Art. 13

- A participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros:

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a sua aprovação, entre outros, com:]

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - equipamentos de infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

IV - infra-estrutura;

V - máquinas, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADENE;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [II - quaisquer investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação da carta-consulta a ADENE;]

III - despesas realizadas após a protocolização da carta-consulta na ADENE até a data de contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

VI - compra de participações societárias;

VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e

VIII - outros dispêndios definidos pela ADENE.

§ 4º - Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que tenham como objeto:

I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;

II - comércio de armas;

III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e

IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e pela ADENE.

§ 5º - Também não terão a participação dos recursos projetos que:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inc. II do art. 9º da Medida Provisória 2.156- 5/2001, ou que não estejam em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste;

II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

e) não tenha comprovado perante a ADENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/86, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a ADENE, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam liderados, direta ou indiretamente, por agente público em atividade;

IV - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

b) da ADENE e da ADA; ou

c) dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e lançados no competente registro imobiliário;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e

X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).

Redação anterior: [§ 6º - Fica limitada a dez por cento da dotação anual do Fundo a participação em projetos de investimento da mesma empresa ou grupo econômico.]

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