Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 18

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 18

- As debêntures serão escriturais em favor do Fundo e mantidas sob custódia do agente operador.

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