Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção IV - DO CONTROLE DO COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO (Ir para)
Art. 14- A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da ADENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 7º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
IV - a reserva prudencial, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
V - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
VI - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes nos projetos a serem aprovados;
VII - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;
VIII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se a reserva prudencial, o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e
IX - o resultado financeiro, representado pelo somatório da disponibilidade financeira e a reserva prudencial.
§ 1º - O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.
§ 2º - A ADENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 3º - O documento a que se refere o § 2º deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 4º - A ADENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 5º - O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 6º - A ADENE deverá manter como reserva prudencial o montante de dez por cento do resultado das disponibilidades financeiras do Fundo para cobrir eventuais receitas frustradas no exercício.
§ 7º - Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do Fundo o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.
§ 8º - A inobservância do disposto neste artigo, inclusive quanto à reserva prudencial, configura infringência ao disposto no inc. XV do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/90, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
§ 9º - Quando a reserva prudencial estiver abaixo do limite mínimo estabelecido no § 6º, a aprovação de cartas-consulta e de projetos será automaticamente suspensa, enquanto perdurar aquela situação.
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