Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 3º

- Constituem despesas do Fundo:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8º;

II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

Redação anterior: [II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;]

III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.