Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
- Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.
Redação anterior: [Art. 53 - Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será aberta, no agente operador, conta-corrente especial em nome da empresa titular de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único - Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.]
- Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
N | PenaConvencional |
atédez | umpor cento |
atévinte | doispor cento |
atétrinta | trêspor cento |
atéquarenta | quatropor cento |
atécinqüenta | cincopor cento |
atésessenta | seispor cento |
atésetenta | setepor cento |
atéoitenta | oitopor cento |
aténoventa | novepor cento |
atécem ou mais | dezpor cento |
Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.