Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 53

- Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.

Redação anterior: [Art. 53 - Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será aberta, no agente operador, conta-corrente especial em nome da empresa titular de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único - Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.]


Art. 54

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:

Nºde Dias de AtrasoPenaConvencional
atédezumpor cento
atévintedoispor cento
atétrintatrêspor cento
atéquarentaquatropor cento
atécinqüentacincopor cento
atésessentaseispor cento
atésetentasetepor cento
atéoitentaoitopor cento
aténoventanovepor cento
atécem ou maisdezpor cento

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.