Legislação

Decreto 4.261, de 06/06/2002

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 4º - O Ministério de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República adotarão, até 30/06/2002, as medidas necessárias à transferência do acervo documental da GCE para a CGSE.
§ 1º - As coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até a data prevista no caput, o acervo documental relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução da GCE 125, de 03/04/2002.
§ 2º - Até a data prevista no caput, a GCE promoverá a revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da Presidência da República proposta de sua consolidação.
§ 3º - Após a data prevista no caput, fica extinta a GCE.
§ 4º - Os originais do acervo documental da GCE, referidos no caput e § 1º deste artigo, deverão ser recolhidos ao Arquivo Nacional, até 30/10/2002. (§ 4º acrescentado pelo Decreto 4.407, de 03/10/2002).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total