Legislação

Decreto 4.263, de 10/06/2002

Art.
Art. 2º

- A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:

Decreto 9.267, de 16/01/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - militares das Forças Armadas do Brasil;

II - civis nacionais;

III - militares e civis estrangeiros;

IV - integrantes das Forças Auxiliares;

V - organizações militares; e

VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças Auxiliares e às organizações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais.]

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