Legislação
Decreto 4.295, de 09/07/2002
- A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
I - da Marinha do Brasil;
II - do Departamento de Polícia Federal;
III - do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IV - da Secretaria da Receita Federal; e
V - do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.
§ 2º - O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.
§ 3º - A função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;