Legislação

Decreto 4.295, de 09/07/2002

Art.
Art. 2º

- A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I - da Marinha do Brasil;

II - do Departamento de Polícia Federal;

III - do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV - da Secretaria da Receita Federal; e

V - do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.

§ 2º - O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.

§ 3º - A função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.

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