Legislação
Decreto 4.299, de 11/07/2002
- Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
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