Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 12

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)

Art. 12

- O cadastro de beneficiários no âmbito do Município, constituído pelos dados relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será formado pelo Poder Executivo Municipal, a partir das informações do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal selecionará as famílias a serem beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola dentre as famílias elegíveis identificadas no Cadastramento Único.

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