Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002
(D.O. 25/07/2002)

Art. 12

- O cadastro de beneficiários no âmbito do Município, constituído pelos dados relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será formado pelo Poder Executivo Municipal, a partir das informações do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal selecionará as famílias a serem beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola dentre as famílias elegíveis identificadas no Cadastramento Único.


Art. 13

- O Cadastro Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros municipais de famílias beneficiárias, selecionadas na forma do art. 12, e constituirá o instrumento básico para implementação do Programa Bolsa Escola.

§ 1º - Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos Cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.

§ 2º - Inexistindo o registro referido no § 1º, a Caixa Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação Social – NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos utilizados para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social – PIS e em faixa de códigos compatível com os Sistemas PIS/PASEP/CI.


Art. 14

- Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias selecionadas na forma do art. 12 deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:

I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias selecionadas pelo Município e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e

II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.


Art. 15

- Em caso de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias selecionadas na forma do art. 12, pelos Municípios, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.


Art. 16

- A manutenção dos dados do cadastro de famílias beneficiárias será feita concomitantemente à dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º - Toda alteração de dados cadastrais que implicar perda das condições de habilitação ao benefício gerará automaticamente o seu cancelamento.

§ 2º - A atualização da relação de famílias selecionadas pelo Município para compor o Cadastro Nacional de Beneficiários na forma do art. 12 somente poderá ser feita nos meses de janeiro a março.

§ 3º - O prazo mencionado no § 2º não se aplica quando a atualização da relação de famílias for uma complementação do cadastro do Município até o limite dos indicadores econômicos e sociais de que trata o inciso I do artigo 14.


Art. 17

- Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único - A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.


Art. 18

- A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:

I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.


Art. 19

- Os cadastros de famílias beneficiárias selecionadas, bem assim suas atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto e mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.