Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – [Bolsa Escola], criado pela Lei 10.219, de 11/04/2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
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