Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002
(D.O. 25/07/2002)

Art. 2º

- O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – [Bolsa Escola], criado pela Lei 10.219, de 11/04/2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.