Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 17

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO (Ir para)

Art. 17

- Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único - A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.

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