Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002
(D.O. 25/07/2002)

Art. 16

- A manutenção dos dados do cadastro de famílias beneficiárias será feita concomitantemente à dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º - Toda alteração de dados cadastrais que implicar perda das condições de habilitação ao benefício gerará automaticamente o seu cancelamento.

§ 2º - A atualização da relação de famílias selecionadas pelo Município para compor o Cadastro Nacional de Beneficiários na forma do art. 12 somente poderá ser feita nos meses de janeiro a março.

§ 3º - O prazo mencionado no § 2º não se aplica quando a atualização da relação de famílias for uma complementação do cadastro do Município até o limite dos indicadores econômicos e sociais de que trata o inciso I do artigo 14.


Art. 17

- Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único - A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.


Art. 18

- A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:

I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.


Art. 19

- Os cadastros de famílias beneficiárias selecionadas, bem assim suas atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto e mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.