Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 27

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA (Ir para)

Seção V - DA AUDITORIA NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS APOIADOS (Ir para)

Art. 27

- Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no Município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social e ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único - Ao Município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

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