Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002
(D.O. 25/07/2002)

Art. 20

- Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.


Art. 21

- O titular do benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.

§ 1º - O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.

§ 2º - Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita pela Caixa Econômica Federal procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.

§ 3º - A utilização do cartão referido no inciso II, alínea [a], do art. 20 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do § 2º, implicará o cancelamento do benefício.

§ 4º - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.

§ 6º - Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6º, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 12, para as providências pertinentes.


Art. 22

- A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único - A periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.


Art. 23

- O conselho de controle social terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;

II - acompanhar e estimular os programas de ações socioeducativas propostos pelo Poder Executivo Municipal;

III - aprovar a relação de famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;

IV - aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art. 21;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.


Art. 24

- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;

II - concessão e manutenção individual de benefícios;

III - cálculo e pagamento de benefícios;

IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e

V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:

I - apurar irregularidades neles constatadas;

II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;

III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo;

IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.


Art. 25

- Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:

I - determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente;

III - aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado, em caso de dolo.

§ 1º - O valor da multa referida no inc. III será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada reincidência.

§ 2º - A multa aplicada nos termos do § 1º será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - Da multa referida no inc. III deste artigo caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato, devendo o recurso ser julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de sua apresentação.

§ 4º - O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º - Na hipótese do não-pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá atualização monetária até seu pagamento, calculada pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 6º - Caso a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.


Art. 26

- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:

I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;

II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;

III - a comprovação da implementação das iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inc. III do art. 6º;

IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;

V - a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e

VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.

§ 1º - Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.

§ 2º - Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:

I - tipificar a natureza das irregularidades;

II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;

III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;

IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao Município em valor correspondente ao apurado na forma do inc. II;

V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e

VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.

§ 3º - O crédito constituído na forma do inc. IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º - Da constituição do crédito na forma do inc. IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de apresentação.

§ 5º - O recurso interposto nos termos do § 4º terá efeito suspensivo.

§ 6º - Indeferido o recurso referido no § 4º e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3º, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal para fins de inscrição do Município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002, e execução do crédito.

§ 7º - A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3º.


Art. 27

- Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no Município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social e ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único - Ao Município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.