Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 19

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO (Ir para)

Art. 19

- Os cadastros de famílias beneficiárias selecionadas, bem assim suas atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto e mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.

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