Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 22

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA (Ir para)

Seção II - DA FREQÜÊNCIA ESCOLAR PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (Ir para)

Art. 22

- A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único - A periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total