Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA (Ir para)
Seção II - DA FREQÜÊNCIA ESCOLAR PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 22- A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.
Parágrafo único - A periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.
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