Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 34

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 34

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/07/2002. Fernando Henrique Cardoso

Pelo presente Termo de Adesão, o Município de -----------------------------, inscrito no CNPJ sob no --------------------------, com endereço em --------------------------------------------------------, doravante designado simplesmente como MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Senhor ---------------------------------------------------------------, brasileiro, (estado civil), residente e domiciliado em -----------------------------------------------, portador da Carteira de Identidade no ------- expedida por ---------------, CPF no --------------------, resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – [Bolsa Escola] criado pela Lei 10.219, de 11/04/2001, sujeitando-se este instrumento, no que couber, à Lei 8.666, de 23/06/93, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira da União no programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas, instituído pela Lei Municipal no------------, de ------ de --------------de ------------, cujo órgão responsável é (a Secretaria, ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação), com endereço em -----------------------------------------------------------, tendo como titular o Senhor ------------------------------------------------------------ (identificação).

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS

Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO comprova, mediante documentos que integram o presente instrumento, independente de transcrição, o seguinte:

I - que se encontra instituído pela Lei Municipal no --------, de ------ de --------, o programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas (descrever as ações socioeducativas instituídas pelo programa de renda mínima no Município);

II - que o programa tem como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita, no valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal e que elas possuem, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III - que a Lei Municipal no .............., de ..... de ................. de ......, autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus do ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal;

IV - que as famílias beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da menor para a maior renda familiar per capita;

V - que o órgão responsável (Secretaria, Departamento,...................). pelo programa no âmbito municipal executará, tempestivamente, as ações necessárias ao controle da freqüência escolar das crianças beneficiárias;

VI - que o Município cumpre o disposto no inc. V do art. 11 da Lei 9.394, de 20/12/96; e

VII - que instituiu o Conselho de Controle Social, na forma do art. 2º, combinado com o art. 8º da Lei 10.219/2001.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a:

I - organizar e manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem como a documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo de dez anos contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro da União, de acordo com o Decreto do Programa Bolsa Escola;

II - submeter-se a qualquer tempo à vistoria por parte do conselho de controle social do Município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou representantes credenciados pelo Ministério da Educação;

III - comunicar ao Ministério da Educação, para fins de revisão do cálculo do benefício pago pela União, a freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - não incluir no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem nessa situação;

V - submeter à aprovação do conselho de controle social o seu cadastro de famílias selecionadas;

VI - cumprir rigorosa e fielmente os compromissos constantes deste Termo de Adesão; e

VII - efetuar o ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa Escola.

CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES

A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro da União à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta Cláusula, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa Bolsa Escola, aplica-se, nas condições previstas em seu Decreto e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao programa, sem prejuízo do disposto nas Subcláusulas anteriores.

SUBCLÁUSULA QUARTA – Os créditos referidos na Subcláusula anterior serão lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do Decreto do Programa Bolsa Escola.

SUBCLÁUSULA QUINTA – A satisfação dos créditos referidos nas Subcláusulas Terceira e Quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

O presente Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito, e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:

I - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações ou descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do MUNICÍPIO, das disposições deste Termo de Adesão ou de quaisquer das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola;

II - por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do Termo de Adesão, indicando a sua motivação.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto na Subcláusula anterior constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, I, da Lei 8.666, de 21/06/93.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, do Ministério da Educação.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

O Foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

E assim, por estar de acordo com as cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito Municipal de ............... compromete-se a dar-lhe integral e fiel cumprimento.

Em ........ de ............... ....../2002.

P/ MUNICÍPIO

...................................................................

(nome e assinatura)

Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS:

..............................................................

Assinatura, nome legível e CPF

................................................................

Assinatura, nome legível e CPF

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