Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)
Art. 14- Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias selecionadas na forma do art. 12 deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:
I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias selecionadas pelo Município e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e
II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.
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