Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 15

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)

Art. 15

- Em caso de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias selecionadas na forma do art. 12, pelos Municípios, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.

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