Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 24

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA (Ir para)

Seção IV - DA AUDITORIA INTERNA (Ir para)

Art. 24

- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;

II - concessão e manutenção individual de benefícios;

III - cálculo e pagamento de benefícios;

IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e

V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:

I - apurar irregularidades neles constatadas;

II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;

III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo;

IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.

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