Legislação

Decreto 4.319, de 01/08/2002

Art.
Art. 2º

- Para a execução do Programa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes, na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no território timorense.

§ 1º - O valor das bolsas de que trata este artigo corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de estágio de doutorando no exterior.

§ 2º - Será assegurado aos bolsistas o custeio de Seguro-Saúde e Auxílio Instalação.

§ 3º - As bolsas terão duração de até doze meses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total