Legislação

Decreto 4.326, de 08/08/2002

Art.
Art. 2º

- O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Parágrafo único - O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.

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