Legislação

Decreto 4.326, de 08/08/2002

Art.
Art. 3º

- São objetivos específicos do ARPA:

I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.

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