Legislação

Decreto 4.326, de 08/08/2002

Art.
Art. 4º

- O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI - um representante dos doadores de recursos privados; e

VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

§ 1º - Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

§ 2º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

§ 3º - De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

§ 4º - A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.

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