Legislação
Decreto 4.326, de 08/08/2002
- O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;
V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - um representante dos doadores de recursos privados; e
VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.
§ 1º - Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.
§ 2º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.
§ 3º - De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.
§ 4º - A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.
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