Legislação

Decreto 4.333, de 12/08/2002

Art.
Art. 1º

- A área do Porto Organizado de Fortaleza, no Estado do Ceará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 3º 43’ 15"S, Longitude: 038º 28’ 37"W; Ponto B: Latitude 3º 43’ 06"S, Longitude 038º 28’ 44"W; Ponto C: Latitude 3º 43’ 16"S, Longitude 038º 29’ 00"W; Ponto D: Latitude 3º 43’ 16"S, Longitude 038º 29’ 27"W; Ponto E: Latitude 3º 42’ 40"S, Longitude: 038º 29’ 27"W; Ponto F: Latitude 3º 41’ 55"S, Longitude 038º 30’ 38"W; Ponto G: Latitude 3º 41’ 00"S, Longitude 038º 30’ 38"W; Ponto H: Latitude 3º 41’ 00"S, Longitude 038º 26’ 48"W; Ponto I: Latitude 3º 42’ 38"S, Longitude: 038º 26’ 48"W; Ponto J: Latitude 3º 43’ 14"S, Longitude 038º 28’ 09"W; Ponto K: Latitude 3º 43’ 00"S, Longitude 038º 28’ 10"W; Ponto L: Latitude 3º 43’ 10"S, Longitude 038º 28’ 29"W, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Fortaleza, ou sob sua guarda e responsabilidade;

II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inc. I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.

Parágrafo único - A Administração do Porto de Fortaleza fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.

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