Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 23

Capítulo VI - DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP (Ir para)

Art. 23

- O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/93.

Parágrafo único - Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

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