Legislação

Decreto 4.344, de 26/08/2002

Art.
Art. 3º

- Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética, fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais.

Parágrafo único - Os acervos de que trata o caput não compreendem:

I - os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da República, no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inc. II do art. 15 do Decreto 4.073, de 03/01/2002; e

II - os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das [Visitas Oficiais] ou [Viagens de Estado] do presidente da República ao exterior, ou quando das [Visitas Oficiais] ou [Viagens de Estado] de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil.

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