Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
§ 1º - Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
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