Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO REGULAMENTO (Ir para)
Art. 3º- A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.
§ 1º - Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.
§ 2º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.
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