Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)

Art. 3º

- A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.

§ 1º - Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.

§ 2º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.


Art. 4º

- A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.

§ 1º - É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade.

§ 2º - O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.


Art. 5º

- Para efeito deste Regulamento, a palavra [comandante], quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.


Art. 6º

- Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.