Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 62

Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)

Seção II - DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÕES (Ir para)

Art. 62

- O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado.

Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão.

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