Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)
Seção II - DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÕES (Ir para)
Art. 62- O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão.
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