Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)

Art. 52

- O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.

Parágrafo único - São cabíveis:

I - pedido de reconsideração de ato; e

II - recurso disciplinar.


Art. 53

- Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 1º - Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.

§ 2º - O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.

§ 3º - O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.

§ 4º - O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.


Art. 54

- É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

§ 2º - O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

§ 3º - O recurso disciplinar deverá:

I - ser feito individualmente;

II - tratar de caso específico;

III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e

IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

§ 4º - Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:

I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e

II - inobservância dos incs. II, III e IV do § 3º.

§ 5º - O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.

§ 6º - A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.

§ 7º - A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.


Art. 55

- Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.

Parágrafo único - Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada.


Art. 56

- O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.

§ 1º - O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência.

§ 2º - O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente.


Art. 57

- O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.

Parágrafo único - A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.


Art. 58

- Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.


Art. 59

- O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e

IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:

a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e

b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.

§ 1º - O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do art. 51 deste Regulamento.

§ 2º - As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.

§ 3º - A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

§ 4º - O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.

§ 5º - As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

§ 6º - O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:

I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou

II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.

§ 7º - O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.

§ 8º - A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.

§ 9º - A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.


Art. 60

- A entrada de requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, bem como a solução a ele dada, devem constar no boletim interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7º do art. 34 deste Regulamento.


Art. 61

- O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento.

Parágrafo único - O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo.


Art. 62

- O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado.

Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão.


Art. 63

- As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

I - da publicação, nos casos de repreensão; e

II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.


Art. 64

- As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.

Parágrafo único - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

I - o elogio e a referência elogiosa; e

II - as dispensas do serviço.


Art. 65

- O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

§ 1º - O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.

§ 2º - A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.

§ 3º - Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.

§ 4º - As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.


Art. 66

- As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

§ 2º - A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.


Art. 67

- A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não;

II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inc. I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não;

III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e

IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.

§ 1º - A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.

§ 2º - O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil.


Art. 68

- Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.


Art. 69

- São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos inc. I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.