Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)
Seção III - DAS RECOMPENSAS (Ir para)
Art. 68- Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.
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