Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 53

Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 53

- Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 1º - Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.

§ 2º - O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.

§ 3º - O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.

§ 4º - O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.

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