Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)
- O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São cabíveis:
I - pedido de reconsideração de ato; e
II - recurso disciplinar.
- Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º - Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2º - O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.
§ 3º - O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.
§ 4º - O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.
- É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.
§ 2º - O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
§ 3º - O recurso disciplinar deverá:
I - ser feito individualmente;
II - tratar de caso específico;
III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.
§ 4º - Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:
I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e
II - inobservância dos incs. II, III e IV do § 3º.
§ 5º - O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.
§ 6º - A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.
§ 7º - A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.
- Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.
Parágrafo único - Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada.
- O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.
§ 1º - O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência.
§ 2º - O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente.
- O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.
Parágrafo único - A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.