Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 69

Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)

Seção III - DAS RECOMPENSAS (Ir para)

Art. 69

- São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos inc. I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.

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