Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo II - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 22- Será sempre classificada como [grave] a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
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