Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)

Art. 14

- Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1º - Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

§ 3º - As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.

§ 4º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

§ 6º - Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

§ 7º - É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.

§ 8º - Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.

§ 9º - São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.


Art. 15

- São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.


Art. 16

- O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I - a pessoa do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

IV - as conseqüências que dela possam advir.


Art. 17

- No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.


Art. 18

- Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - em obediência a ordem superior;

IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.


Art. 19

- São circunstâncias atenuantes:

I - o bom comportamento;

II - a relevância de serviços prestados;

III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;

IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e

V - a falta de prática do serviço.


Art. 20

- São circunstâncias agravantes:

I - o mau comportamento;

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e

VI - ter praticado a transgressão:

a) durante a execução de serviço;

b) em presença de subordinado;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa; e

e) em presença de público.


Art. 21

- A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.

Parágrafo único - A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.


Art. 22

- Será sempre classificada como [grave] a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.