Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 20

Capítulo II - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção II - DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 20

- São circunstâncias agravantes:

I - o mau comportamento;

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e

VI - ter praticado a transgressão:

a) durante a execução de serviço;

b) em presença de subordinado;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa; e

e) em presença de público.

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