Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)

Art. 16

- O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I - a pessoa do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

IV - as conseqüências que dela possam advir.


Art. 17

- No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.


Art. 18

- Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - em obediência a ordem superior;

IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.


Art. 19

- São circunstâncias atenuantes:

I - o bom comportamento;

II - a relevância de serviços prestados;

III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;

IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e

V - a falta de prática do serviço.


Art. 20

- São circunstâncias agravantes:

I - o mau comportamento;

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;

IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e

VI - ter praticado a transgressão:

a) durante a execução de serviço;

b) em presença de subordinado;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa; e

e) em presença de público.