Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção III - DO CUMPRIMENTO (Ir para)
Art. 48- A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.
Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.
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