Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 48

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DO CUMPRIMENTO (Ir para)

Art. 48

- A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.

Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

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