Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)

Art. 47

- O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término.

§ 1º - Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição.

§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.


Art. 48

- A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.

Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.


Art. 49

- O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação [pronto na organização militar].

§ 1º - O cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível.

§ 2º - A Licença Especial - LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.

§ 3º - A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

§ 4º - Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade.

§ 5º - O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

§ 6º - Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.


Art. 50

- A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local.

Parágrafo único - Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.